O vínculo empregatício acontece quando uma pessoa física presta serviços a um empregador que o contrata e o remunera com um salário.
Esta característica está presente no art. 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), definindo o vínculo empregatício como:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Sendo assim, esta é a parte da lei onde se caracteriza a figura dos empregados no Brasil, ou seja, um trabalhador que é subordinado a seu emprego e assalariado.
Empregado é o trabalhador subordinado que recebe ordens, pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços e recebe salário.
Características do vínculo de emprego
Para que seja caracterizado como um empregado é preciso que se tenha presente alguns requisitos, além de que este vínculo deve atender a outros requisitos legais, como recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, entre outros.
Abaixo os requisitos para que o vínculo trabalhista possa existir de fato.
Não eventualidade
Relaciona a continuidade do contrato de trabalho e da prestação do serviço com a habitualidade, ou seja, com uma rotina de trabalho que o empregado tem em sua função, em qualquer dia da semana.
Subordinação
Um trabalhador tem vínculo com um empregador por realizar as atividades conforme requisitos de local, forma, modo e tempo definidos por quem o emprega.
Onerosidade
Diz respeito ao salário visto que há um troca entre as duas partes: o trabalhador com sua força de trabalho e o empregador com a remuneração.
Pessoalidade
A lei trabalhista diz respeito às pessoas físicas que são empregadas, diferente da formação de sociedades empresariais, por exemplo, onde se forma a figura da pessoa jurídica.
Trabalhador Autônomo
AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.
Isto porque o § 2º do art. 442-B da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) dispõe que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
Empregado Doméstico
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
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